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Artigo 5º do Decreto nº 2.688 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução, em território nacional, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola estabelecidas pela Resolução 1173 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 5º

Ficam proibidas a venda ou prestação a pessoas ou entidades situadas em áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal, por nacionais ou do território nacional, ou mediante a utilização de aeronaves ou embarcações com bandeira nacional, de veículos ou embarcações a motor ou de peças de reposição para tais veículos ou de serviços de transporte terrestre ou de navegação marítima ou interior.

Art. 5º do Decreto 2.688 /1998