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Artigo 2º do Decreto nº 2.688 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução, em território nacional, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola estabelecidas pela Resolução 1173 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 2º

Ficam proibidos todos os contatos oficiais com a liderança da UNITA em áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal.

Art. 2º do Decreto 2.688 /1998