Artigo 2º do Decreto nº 2.688 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução, em território nacional, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola estabelecidas pela Resolução 1173 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam proibidos todos os contatos oficiais com a liderança da UNITA em áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal.