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Artigo 6º do Decreto nº 2.688 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução, em território nacional, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola estabelecidas pela Resolução 1173 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 6º

Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 2.688 /1998