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Artigo 1º do Decreto nº 2.688 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução, em território nacional, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola estabelecidas pela Resolução 1173 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 1º

Todas as pessoas ou entidades no território nacional que detenham fundos e recursos financeiros da UNITA como organização ou de dirigentes da UNITA ou dos membros adultos de suas famílias imediatas devem congelar tais fundos e recursos financeiros e assegurar que eles não se tornem disponíveis direta ou indiretamente à UNITA como organização ou aos dirigentes da UNITA ou aos membros adultos de suas famílias imediatas.

Art. 1º do Decreto 2.688 /1998