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Decreto nº 25.882 de 29 de Novembro de 1948

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 6, 10, 19 e 24 do Regulamento do Instituto Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.


Art. 1º

A redação do art. 6.º do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pelo Decreto n.º 20.694, de 6 de março de 1946, passa a ser a seguinte: "Art. 6º O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (C.A.D.) compreende as seguintes matérias: 1. História Diplomática do Brasil; 2. História da formação territorial do Brasil; 3. Prática Diplomática; 4. Prática Consular; 5. Espanhol; 6. Italiano; e 7. Sociologia Política".

Art. 2º

A redação do art. 10, do mesmo Regulamento, passa a ser a seguinte: "Art. 10 O candidato à inscrição no Curso de Preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) deverá apresentar: a) prova de ser brasileiro nato; se casado o cônjuge deverá ser de nacionalidade brasileira; b) prova de contar no mínimo vinte e, no máximo, trinta e cinco anos de idade; c) carteira de identidade da repartição federal ou estadual competente; d) atestado de idoneidade moral, constante de fôlha corrida ou de cinco cartas de referências de cinco antigos professôres, chefes ou empregadores, com firma reconhecidas; e) atestado de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública; f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secund´srio por um dos regmies vigentes a partir do Decreto n.º 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar cursando ou ter cursado Escola Superior oficial ou oficializada; g) formulário de investigação social fornecido pelo Instituto, devidamente preenchido".

Art. 3º

A redação do art. 19 passa a ser a seguinte: "Art. 19 Para ,matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D., os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, Inglês, de História do Brasli e de Corografia do Brasil, e também a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, feito por meio de provas realizadas pela entidade que o Diretor do Instituto julgue idônea, e ainda por meio de investigação dos costumes e do conceito do candidato, a qual poderá ser procedida pelas autoridades competentes ou por instituição que disponha de serviço social organizado".

Parágrafo único

Tôdas essas provas serão eliminatórias.

Art. 4º

O art. 24 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 No curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado a obter certificado de conclusão, o aluno que houver conseguido a média de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina. Parágrafo único. A alteração dêste dispositivo só entrará em vigor para os candidatos admitidos no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.), a partir da publicação dêste decreto".

Art. 5º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


eurico g. dutra Hildebrando Accioly

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1948 MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Departamento Nacional de Indústria e Comércio Tabela Numérica Ordinária

Anexo

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Referên-cia

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Referên-cia

Tabela

Praticante de Escritório

Praticante de Escritório

9

.....

19

T.N.O.

7

.....

19

4

.....

18

T.N.O.

4

.....

18

13

11