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Artigo 4º do Decreto nº 25.882 de 29 de Novembro de 1948

Altera a redação dos artigos 6, 10, 19 e 24 do Regulamento do Instituto Rio Branco.

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Art. 4º

O art. 24 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 No curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado a obter certificado de conclusão, o aluno que houver conseguido a média de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina. Parágrafo único. A alteração dêste dispositivo só entrará em vigor para os candidatos admitidos no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.), a partir da publicação dêste decreto".

Anexo

Texto

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Número de funções Séries funcionais Referên-cia Tabela Número de funções Séries funcionais Referên-cia Tabela Praticante de Escritório Praticante de Escritório 9 ............................ 19 T.N.O. 7 ............................ 19 4 ............................ 18 T.N.O. 4 ............................ 18 13 11