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Decreto nº 2.406 de 27 de Novembro de 1997

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no art. 21 do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997 .

Art. 2º

Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

Art. 3º

Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas:

I

oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II

atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III

conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV

integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V

utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VI

oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;

VII

oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII

realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

IX

desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

X

desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;

XI

estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII

integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Art. 4º

Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:

I

ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;

II

ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;

III

ministrar ensino médio;

IV

ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

V

oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;

VI

ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VII

realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.

Art. 5º

A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1997