Decreto nº 2.406 de 27 de Novembro de 1997
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no art. 21 do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997 .
Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;
integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.
A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1997