Artigo 3º do Decreto nº 2.406 de 27 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas:
I
oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II
atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III
conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV
integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V
utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI
oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;
VII
oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII
realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX
desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
X
desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;
XI
estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII
integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.