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Artigo 3º do Decreto nº 2.406 de 27 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas:

I

oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II

atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III

conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV

integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V

utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VI

oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;

VII

oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII

realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

IX

desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

X

desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;

XI

estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII

integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.