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Artigo 2º do Decreto nº 2.406 de 27 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.