Artigo 4º do Decreto nº 2.406 de 27 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
I
ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
II
ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
III
ministrar ensino médio;
IV
ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V
oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
VI
ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII
realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.