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Artigo 4º do Decreto nº 2.406 de 27 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:

I

ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;

II

ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;

III

ministrar ensino médio;

IV

ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

V

oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;

VI

ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VII

realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.