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Decreto nº 2.290 de 4 de Agosto de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

É destinado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.

Parágrafo único

Concurso de prognóstico, para efeitos deste Decreto, é todo e qualquer sorteio de números, loterias, aposta, compreendida também a realizada em reuniões hípicas, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, inclusive os eventos similares a qualquer destas modalidades.

Art. 2º

A arrecadação bruta é o produto total da venda de bilhetes ou apostas, ou arrecadação total de cada concurso de prognóstico, ou similares, antes de qualquer dedução.

Parágrafo único

Para fins de apuração da arrecadação bruta, não serão considerados os valores que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução direta aos apostadores ou participantes, de acordo com as regras estabelecidas.

Art. 3º

O Ministério da Justiça, no âmbito de sua competência, fornecerá ao Ministério da Cultura cópias dos atos administrativos concernentes a autorizações, homologações e alterações de concursos de prognósticos, loterias e similares.

Art. 4º

Os recursos de que trata o presente Decreto serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.

Art. 5º

O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de trinta dias, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.

Art. 6º

Para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, o Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos próprios, poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Resende Pedro Malan Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1997