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Artigo 5º do Decreto nº 2.290 de 4 de Agosto de 1997

Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências,

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de trinta dias, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.

Art. 5º do Decreto 2.290 /1997