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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.290 de 4 de Agosto de 1997

Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências,

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Art. 2º

A arrecadação bruta é o produto total da venda de bilhetes ou apostas, ou arrecadação total de cada concurso de prognóstico, ou similares, antes de qualquer dedução.

Parágrafo único

Para fins de apuração da arrecadação bruta, não serão considerados os valores que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução direta aos apostadores ou participantes, de acordo com as regras estabelecidas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.290 /1997