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Decreto nº 2.259 de 20 de Junho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a legislação do imposto de renda na parte relativa a incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9 º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 2 º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 1997; 176 º da Independência e 108 º da República.


Art. 1º

As pessoas jurídicas que, por força do art. 9 º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , tenham assegurado a aplicação, em projetos próprios, de recursos decorrentes do valor de suas opções pela aplicação do imposto de renda no FINAM, FINOR ou FUNRES poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até:

I

24%, para o FINAM ou FINOR;

II

33%, para o FUNRES.

Parágrafo único

Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.

Art. 2º

Os repasses de imposto efetuados em caráter provisório para os fundos de investimentos e programas especiais mediante atos do Ministro de Estado da Fazenda não serão alterados, devendo integrar os valores dos repasses os valores recolhidos na forma prevista no art. 1 º .

Art. 3º

A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF específicos validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

Parágrafo único

Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.

Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1997