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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.259 de 20 de Junho de 1997

Regulamenta a legislação do imposto de renda na parte relativa a incentivos fiscais.

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Art. 3º

A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF específicos validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

Parágrafo único

Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.