Artigo 3º do Decreto nº 2.259 de 20 de Junho de 1997
Regulamenta a legislação do imposto de renda na parte relativa a incentivos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF específicos validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
Parágrafo único
Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.