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Artigo 2º do Decreto nº 2.259 de 20 de Junho de 1997

Regulamenta a legislação do imposto de renda na parte relativa a incentivos fiscais.

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Art. 2º

Os repasses de imposto efetuados em caráter provisório para os fundos de investimentos e programas especiais mediante atos do Ministro de Estado da Fazenda não serão alterados, devendo integrar os valores dos repasses os valores recolhidos na forma prevista no art. 1 º .

Art. 2º do Decreto 2.259 /1997