Decreto de 19 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Manaus, Estado do Amazonas.
Decreto de 19 de Janeiro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Manaus, Estado do Amazonas, do terreno compreendendo parte do sistema viário da Avenida Perimetral do Parque Dez de Novembro, com área de 49.550m² (quarenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta metros quadrados), com as características e confrontações contidas na matrícula nº 39680 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus e os demais elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 10768.008387/91-35.
Parágrafo único
A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel, de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º
O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à regularização, preservação e ampliação do sistema viário local, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único
É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.
Art. 3º
O cessionário ficará isento do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno, e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.
Art. 4º
Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este decreto.
Art. 5º
Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 6º
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994