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Decreto nº 21 de 1º de Fevereiro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes dos Orçamentos da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e do respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa para o exercício de 1991, nas seguintes condições:

I

o valor correspondente a noventa e cinco por cento de cada dotação atendida por qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa "Investimentos" ou "Outras Despesas de Capital";

II

o valor correspondente a noventa por cento de cada dotação atendida por qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes" ou "Inversões Financeiras";

III

o valor correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte 100 e classificada nos grupos de despesas "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou "Outras Despesas de Capital", das despesas a cargo dos Ministérios da Educação, do Trabalho e da Previdência Social, da Saúde, e de suas respectivas unidades orçamentárias, além das restrições impostas pelos incisos I e II deste artigo;

IV

o valor correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte 100 e classificada nos grupos de despesa "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou "Outras Despesas de Capital", das despesas a cargo do Ministério da Ação Social e de suas unidades orçamentárias, além das restrições impostas pelos incisos I e II deste artigo; e

V

o valor correspondente a cem por cento de cada dotação referente aos subprojetos e subatividades constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá liberar para movimentação e empenho, no todo ou em parte, os valores tornados indisponíveis pelo artigo anterior, desde que:

I

os órgãos e entidades da Administração Pública Federal indiquem as respectivas prioridades, especificadas a nível de subprojetos e subatividades, à Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e

II

haja previsão de efetiva disponibilidade de recursos para atender às despesas pretendidas.

Art. 3º

O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica às dotações referentes às transferências constitucionais e às operações oficiais de crédito, sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá incluir no disposto neste artigo as dotações orçamentárias de fundos, respeitada na emissão dos empenhos a previsão de caixa assegurada.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1991

Anexo

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