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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 21 de 1º de Fevereiro de 1991

Torna indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes dos Orçamentos da União e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e do respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa para o exercício de 1991, nas seguintes condições:

I

o valor correspondente a noventa e cinco por cento de cada dotação atendida por qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa "Investimentos" ou "Outras Despesas de Capital";

II

o valor correspondente a noventa por cento de cada dotação atendida por qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes" ou "Inversões Financeiras";

III

o valor correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte 100 e classificada nos grupos de despesas "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou "Outras Despesas de Capital", das despesas a cargo dos Ministérios da Educação, do Trabalho e da Previdência Social, da Saúde, e de suas respectivas unidades orçamentárias, além das restrições impostas pelos incisos I e II deste artigo;

IV

o valor correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte 100 e classificada nos grupos de despesa "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou "Outras Despesas de Capital", das despesas a cargo do Ministério da Ação Social e de suas unidades orçamentárias, além das restrições impostas pelos incisos I e II deste artigo; e

V

o valor correspondente a cem por cento de cada dotação referente aos subprojetos e subatividades constantes do Anexo I a este Decreto.