Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto nº 21 de 1º de Fevereiro de 1991

Torna indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes dos Orçamentos da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica às dotações referentes às transferências constitucionais e às operações oficiais de crédito, sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá incluir no disposto neste artigo as dotações orçamentárias de fundos, respeitada na emissão dos empenhos a previsão de caixa assegurada.