Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 21 de 1º de Fevereiro de 1991
Torna indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes dos Orçamentos da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica às dotações referentes às transferências constitucionais e às operações oficiais de crédito, sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá incluir no disposto neste artigo as dotações orçamentárias de fundos, respeitada na emissão dos empenhos a previsão de caixa assegurada.