Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 21 de 1º de Fevereiro de 1991
Torna indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes dos Orçamentos da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá liberar para movimentação e empenho, no todo ou em parte, os valores tornados indisponíveis pelo artigo anterior, desde que:
I
os órgãos e entidades da Administração Pública Federal indiquem as respectivas prioridades, especificadas a nível de subprojetos e subatividades, à Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e
II
haja previsão de efetiva disponibilidade de recursos para atender às despesas pretendidas.