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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 21 de 1º de Fevereiro de 1991

Torna indisponíveis para movimentação e empenho parcelas das dotações constantes dos Orçamentos da União e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá liberar para movimentação e empenho, no todo ou em parte, os valores tornados indisponíveis pelo artigo anterior, desde que:

I

os órgãos e entidades da Administração Pública Federal indiquem as respectivas prioridades, especificadas a nível de subprojetos e subatividades, à Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e

II

haja previsão de efetiva disponibilidade de recursos para atender às despesas pretendidas.