Decreto nº 20.672 de 17 de Novembro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica as disposições do decreto n.º 19.717, de 20 de fevereiro do corrente ano.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Art. 1º
Fica isenta de exigencia estabelecida pelo artigo 1º do decreto n.º 19.717 de 20 de fevereiro do corrente ano modificado pelo de n.º 20.169, de 1 de julho último, a importação de gazolina destina aos aparelhos de aviação e, bem assim, ás fábricas de artefatos de borracha para ser empregada por estas como solvente.
Art. 2º
Só será concedida pelo Ministerio da Fazenda a isenção daquela exigencia depois de ouvido o Ministério da Agricultura, ao qual compete, nos termos do decreto n.º 20.356, de 1 de setembro de 1931, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo governo para desenvolver o uso do alcool motor.
Art. 3º
A isenção não exclue a obrigatoriedade da escrita prevista no art. 7º do decreto n.º 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, feitas as necessarias alterações no livro competente.
Art. 4º
Os adquirentes de gazolina nos termos deste decreto ficam sujeitos, nos casos, de infração de seus dispositivos às penalidades prescritas no art. 16 letra b, nº I, II III, do decreto n.º 19.717, supracitado.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
GETÚLIO VARGAS. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.11.1931