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Artigo 2º do Decreto nº 20.672 de 17 de Novembro de 1931

Modifica as disposições do decreto n.º 19.717, de 20 de fevereiro do corrente ano.

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Art. 2º

Só será concedida pelo Ministerio da Fazenda a isenção daquela exigencia depois de ouvido o Ministério da Agricultura, ao qual compete, nos termos do decreto n.º 20.356, de 1 de setembro de 1931, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo governo para desenvolver o uso do alcool motor.

Art. 2º do Decreto 20.672 /1931