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Decreto 20.390 de 10 de Setembro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo á necessidade de regular a função do Ministerio Público junto ao Tribunal do Juri, melhor assegurando a defesa da Sociedade; Atendendo á impossibilidade de comparecer o Procurador Geral do Distrito Federal simultaneamente ás sessões de todas as Camaras dos Tribunais locais, com real sacrificio de altos interesses de ordem pública; Atendendo á necessidade de regular as atribuições dos Curadores de Orfãos e de Residuos, a bem da ordem e da marcha dos processos administrativos e contenciosos em que devem intervir; Atendendo ás exigencias da alta vigilancia judiciaria que determinam a responsabilidade por igual de todos os membros da magistratura e do Ministerio Público; Atendendo á necessidade de pôr termo ás duvidas em torno das pericias judiciais, das férias forenses e de certas praticas observadas no processo do Juri, oriundas da redação dos dispositivos reguladores desses assuntos: DECRETA:
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETÚLIO VARGAS. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1931