JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 20.390 de 10 de Setembro de 1931

Modifica artigos do decreto n.º 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que reorganizou a Justiça do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os arts. 248 e 1.195 do decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924, ficarão assim redigidos: Art. 248 Nos Juizos administrativos os peritos serão nomeados pelo juiz, salvo:

I

Nos processos de interdição, em que o Ministerio Público indicará sempre um dos peritos;

II

Nos exames de livros, nas verificações de balanços e obras e em todos os exames para prova de fáto que dependa de conhecimento tecnico (art. 236, principio) em que um dos peritos será de indicação do Ministerio Público, se houver interesse de incapaz;

III

Nas avaliações em que servirão os avaliadores privativos. (Decreto n. 16.273, de 1923, art. 163). Art. 1.195 O Conselho de Justiça procederá, em qualquer época do ano, a correições parciais contra as omissões de deveres, para emendas de erros e de abusos, desrespeito e inversão tumultuaria de atos e formulas da ordem legal dos processos em prejuizo do direito das partes, por provocação dos interessados ou do Procurador Geral, quando não caiba recurso regular. Ficam sujeitos a essa correição os juizos coletivos, e todos os demais membros, funcionarios e serventuarios da Justiça e do Ministerio Público. Paragrafo unico. Excetuam-se apenas o presidente da Côrte de Apelação e o Procurador Geral.