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Artigo 1º, Parágrafo 13 do Decreto nº 20.390 de 10 de Setembro de 1931

Modifica artigos do decreto n.º 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que reorganizou a Justiça do Distrito Federal

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Art. 1º

Os arts. 129, §§ 13 e 17; 131, § 1º; 133, § 16; 136, 137, § 15; 138, § 7 e 324 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, ficam assim redigidos: Art. 129,

§ 13

Fazer as designações dos promotores para as vagas respectivas e Tribunal do Juri, dos adjuntos para as Pretorias, do adjunto e do promotor para as substituições de promotor e curador, fazendo a nomeação interina do adjunto. § 17 . Delegar aos respectivos curadores as funções que lhe são atribuidas no § 10 deste artigo facultativamente. Art. 131,

§ 1º

Funcionar perante as varas criminais conforme a designação do Procurador Geral; No Tribunal do Juri funcionarão alternadamente por periodos mensais, dois promotores, igualmente designados. O promotor que deixar o Juri voltará á vara de que saír o seu substituto. Art. 133, n. 16. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral. Art. 136 Ao Curador de Residuos incumbe:

§ 1º

No Juizo de Direito da Provedoria e Residuos:

I

Oficiar em todos os termos dos inventarios e feitos de jurisdição administrativa, inclusive nos processos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto;

II

Funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos contenciosos pertinentes á execução de testamentos e deles dependentes;

III

Promover a exibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem compromisso legal;

IV

Requerer a prestação de contas dos testamenteiros sob as penas cominadas na lei;

V

Promover a respectiva arrecadação do residuo quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos;

VI

Promover tudo quanto fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

VII

Interpôr os recursos legais nas causas e feitos em que oficiar e funcionar e promover a execução das respectivas sentenças;

VIII

Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsaveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas;

IX

Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos e regulamentos;

X

Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solenidades legais e os adquiridos diréta ou indirétamente, pelos administradores, e mais oficiais das mesmas fundações, ainda que os hajam comprado por interpósta pessôa e em hasta pública.

§ 2º

Nos Juizos de Direito das Varas de Orfãos:

I

Oficiar em todos os termos dos inventarios e processos de jurisdição administrativa em que haja execução de testamento, inclusive nos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto;

II

Interpôr os recursos legais nos processos em que oficiar e promover a execução das respectivas sentenças.

§ 3º

Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral;

§ 4º

Apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos. Art. 137, § 15 . Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral. Art. 138, § 7º Funcionar perantes as Camaras de Apelações Civeis e de Agravos, por delegação do Procurador Geral. Art. 324 Os desembargadores, juizes de direito e pretores poderão gozar de um descanso de quarenta e cinco dias ininterruptos, durante o periodo das férias forenses, sem prejuizo dos serviços judiciarios (arts. 63 e 64 do Codigo do Processo Civil e Comercial e art. 686 do Codigo de Processo Penal) a criterio do presidente da Côrte de Apelação. Os magistrados que disso ficarem impedidos em virtude da lei ou de substituição, poderão gozar desse descanço em qualquer época do ano, sob o mesmo criterio. Igual periodo de descanço gozarão os membros do Ministerio Público em qualquer época do ano, regulado pelo Procurador Geral, de modo a evitar prejuizo para os respectivos serviços. Os funcionarios e auxiliares da Justiça terão igual direito a essas férias em qualquer época do ano, concedidas pelo presidente da Côrte de Apelação, substituidos na fórma da legislação em vigôr.

Art. 1º, §13 do Decreto 20.390 /1931