Decreto nº 1.990 de 29 de Agosto de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de oito empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, do 12 de abril de 1990, as empresas abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, abrangendo, ainda, aqueles cujas administrações atualmente lhes cabem e que anteriormente eram administrados pela extinta Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS:
As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União Federal ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação teste Decreto.
Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização - CND.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides José Saldanha Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1996