Artigo 2º do Decreto nº 1.990 de 29 de Agosto de 1996
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de oito empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União Federal ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação teste Decreto.