JurisHand AI Logo

Decreto nº 19.448 de 3 de dezembro de 1930

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova denominação ao Ministério da Agricultura, Industria e Comércio; estabelece normas para o funcionamento dos serviços sob sua jurisdição até que sejam remodelados os regulamentos atuais, e adota medidas tendentes à simplificação dos serviços burocráticos nesse ministério,

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , tendo em vista o disposto nos decretos n. 19.402, de 14 de novembro ùltimo , e 19. 433, de 26 do dito mês, pelos quais foram criados os Ministérios da Educação e Saude Pública e do Trabalho, Indústria e Comércio e a conveniência de simplificar-se o serviço burocrático dos diversos ministérios, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.


Art. 1º

O Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio passa a denominar-se simplesmente Ministério da Agricultura e os serviços que lhe pertenciam e não foram transferidos para os Ministérios da Educação e Saude Pública e do Trabalho, Indústria e Comércio continuarão a funcionar sob o regime dos seus atuais regulamentos e legislação em vigor, até que sejam remodelados nos termos do art. 4º do decreto n. 19.433 , acima citado, e demais resoluções do Governo Provisório que lhes forem aplicaveis.

Art. 2º

À Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura ficam provisoriamente anexadas a biblioteca e a tipografia do Serviço de Informações transferido para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º

A biblioteca funcionará sob a superintendência da Diretoria Geral de Agricultura e a tipografia sob a da Diretoria Geral de Contabilidade, cabendo, porem, a orientação e revisão dos trabalhos de que for incumbida às repartições ou serviços a que se destinarem os mesmos trabalhos.

§ 2º

O pessoal da biblioteca será, o mesmo de que trata o regulamento do Serviço de Informações ( decreto n.11.509, de 4 de março de 1915 ), nos arts. 13 e 17, e o da tipografia o contratado nos termos do decreto n. 18.008, de 27 de janeiro de 1928.

§ 3º

As despesas com o pagamento desse pessoal e com o custeio da biblioteca e da tipografia continuarão a correr, no atual exercício, por conta da verba 13ª, art. 6º, da vigente lei orçamentária.

§ 4º

Os serviços da portaria e instalações elétricas da Secretaria de Estado que se achavam sob a dependência da Diretoria Geral de Indústria e Comércio ficarão subordinados à Diretoria Geral de Agricultura.

§ 5º

À mesma diretoria serão distribuidos os papéis referentes aos assuntos que eram tratados pela Diretoria Geral de Indústria e Comércio e que não foram transferidos para os ministérios acima aludidos nem pertençam, por sua natureza, a Diretoria Geral de Contabilidade.

Art. 3º

O ministro do Estado dos Negócios da Agricultura fica autorizado, nos casos de sua privativa atribuição, a delegar poderes a um ou mais diretores ou chefes de serviço para o despacho de papéis e assinatura de atos e de correspondência com quaisquer autoridades ou Instituições, fixando em cada caso os limites da delegação ou a extensão dos poderes de modo a se obter a máxima simplificação do expediente burocrático e o maior rendimento do trabalho sem prejuizo da respectiva fiscalização e da harmonia e uniformidade nas decisões e nos atos concernentes a casos iguais, semelhantes, ou análogos.

§ 1º

Os diretores ou chefes do serviço que receberem tais delegações, poderão, tambem, nos casos de sua privativa atribuição e mediante prévia autorização do ministro, delegar poderes a algum ou alguns de seus subordinados para o exercício de funções ou atribuições que possam os mesmos desempenhar sem prejuizo da hierarquia dos cargos e da boa ordem dos trabalhos respectivos.

§ 2º

As delegações acima previstas, conferindo plena autoridade nos delegados dentro dos limites nelas fixados importam na rigorosa responsabilidade de cada qual tanto pelo abusos que praticarem como pelas omissões que incorrerem. Os poderes por elas conferidos, sendo de carater pessoal, não se transmitem por ato de substabelecimento nem por via de substituições regulamentares, nomeações interinas, ou novas nomeações.

§ 3º

Essas delegações não darão lugar a remunerações especiais, mas simplesmente às ajudas de custo e diárias regulamentares nos casos em que os funcionários, para desempenhá-las, tenham de se ausentar da sede de suas repartições.

§ 4º

O abono dessas ajudas de custo e diárias, como em geral de todas as ajudas de custo e diárias regulamentares, não dependerá de registo prévio do Tribunal de Contas e suas delegações, mas ficará sujeito ao registo a posteriori, mediante prévias distribuições de créditos às repartições pagadoras, ou ao regime de adeantamentos a critério do ministro.

Art. 4º

Os atos de delegação de poderes expedidos na conformidade deste artigo deverão ser comunicados às autoridades competentes. mas terão pleno vigor independentemente dessa formalidade desde o dia de sua integral publicação no Diário Oficial. Essa publicação será indispensavel para que os referidos atos produzam efeito.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS J. F. de Assis Brasil.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12. de 1930

Anexo

Não remover!