Artigo 3º do Decreto nº 19.448 de 3 de dezembro de 1930
Dá nova denominação ao Ministério da Agricultura, Industria e Comércio; estabelece normas para o funcionamento dos serviços sob sua jurisdição até que sejam remodelados os regulamentos atuais, e adota medidas tendentes à simplificação dos serviços burocráticos nesse ministério,
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ministro do Estado dos Negócios da Agricultura fica autorizado, nos casos de sua privativa atribuição, a delegar poderes a um ou mais diretores ou chefes de serviço para o despacho de papéis e assinatura de atos e de correspondência com quaisquer autoridades ou Instituições, fixando em cada caso os limites da delegação ou a extensão dos poderes de modo a se obter a máxima simplificação do expediente burocrático e o maior rendimento do trabalho sem prejuizo da respectiva fiscalização e da harmonia e uniformidade nas decisões e nos atos concernentes a casos iguais, semelhantes, ou análogos.
§ 1º
Os diretores ou chefes do serviço que receberem tais delegações, poderão, tambem, nos casos de sua privativa atribuição e mediante prévia autorização do ministro, delegar poderes a algum ou alguns de seus subordinados para o exercício de funções ou atribuições que possam os mesmos desempenhar sem prejuizo da hierarquia dos cargos e da boa ordem dos trabalhos respectivos.
§ 2º
As delegações acima previstas, conferindo plena autoridade nos delegados dentro dos limites nelas fixados importam na rigorosa responsabilidade de cada qual tanto pelo abusos que praticarem como pelas omissões que incorrerem. Os poderes por elas conferidos, sendo de carater pessoal, não se transmitem por ato de substabelecimento nem por via de substituições regulamentares, nomeações interinas, ou novas nomeações.
§ 3º
Essas delegações não darão lugar a remunerações especiais, mas simplesmente às ajudas de custo e diárias regulamentares nos casos em que os funcionários, para desempenhá-las, tenham de se ausentar da sede de suas repartições.
§ 4º
O abono dessas ajudas de custo e diárias, como em geral de todas as ajudas de custo e diárias regulamentares, não dependerá de registo prévio do Tribunal de Contas e suas delegações, mas ficará sujeito ao registo a posteriori, mediante prévias distribuições de créditos às repartições pagadoras, ou ao regime de adeantamentos a critério do ministro.