Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 19.448 de 3 de dezembro de 1930
Dá nova denominação ao Ministério da Agricultura, Industria e Comércio; estabelece normas para o funcionamento dos serviços sob sua jurisdição até que sejam remodelados os regulamentos atuais, e adota medidas tendentes à simplificação dos serviços burocráticos nesse ministério,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura ficam provisoriamente anexadas a biblioteca e a tipografia do Serviço de Informações transferido para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
A biblioteca funcionará sob a superintendência da Diretoria Geral de Agricultura e a tipografia sob a da Diretoria Geral de Contabilidade, cabendo, porem, a orientação e revisão dos trabalhos de que for incumbida às repartições ou serviços a que se destinarem os mesmos trabalhos.
§ 2º
O pessoal da biblioteca será, o mesmo de que trata o regulamento do Serviço de Informações ( decreto n.11.509, de 4 de março de 1915 ), nos arts. 13 e 17, e o da tipografia o contratado nos termos do decreto n. 18.008, de 27 de janeiro de 1928.
§ 3º
As despesas com o pagamento desse pessoal e com o custeio da biblioteca e da tipografia continuarão a correr, no atual exercício, por conta da verba 13ª, art. 6º, da vigente lei orçamentária.
§ 4º
Os serviços da portaria e instalações elétricas da Secretaria de Estado que se achavam sob a dependência da Diretoria Geral de Indústria e Comércio ficarão subordinados à Diretoria Geral de Agricultura.
§ 5º
À mesma diretoria serão distribuidos os papéis referentes aos assuntos que eram tratados pela Diretoria Geral de Indústria e Comércio e que não foram transferidos para os ministérios acima aludidos nem pertençam, por sua natureza, a Diretoria Geral de Contabilidade.