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Decreto nº 1.815 de 8 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de l994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional , sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I

empréstimos em moeda;

II

aplicações em fundos de renda fixa;

III

investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

IV

operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

V

constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior;

VI

investimentos em fundos de privatização.

Art. 2º

O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único

O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que trata o inciso VI do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 4º

Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1996