Artigo 3º do Decreto nº 1.815 de 8 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.