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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.815 de 8 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 1º

O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional , sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I

empréstimos em moeda;

II

aplicações em fundos de renda fixa;

III

investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

IV

operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

V

constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior;

VI

investimentos em fundos de privatização.

Art. 1º, II do Decreto 1.815 /1996