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Artigo 4º do Decreto nº 1.815 de 8 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 4º

Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 1.815 /1996