Artigo 4º do Decreto nº 1.815 de 8 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.