Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 1.815 de 8 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional , sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I
empréstimos em moeda;
II
aplicações em fundos de renda fixa;
III
investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;
IV
operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;
V
constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior;
VI
investimentos em fundos de privatização.