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Decreto nº 175 de 10 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973 , e do

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Capítulo XVI

da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , DECRETA:

Art. 1º

Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):

I

exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

II

indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 2º

O Proagro cobrirá integral ou parcialmente:

I

os financiamentos de custeio rural;

II

os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Art. 3º

Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do Proagro:

I

os provenientes da participação dos produtores rurais;

II

outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;

III

as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

IV

recursos do Orçamento da União alocados ao programa. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996) (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)

Art. 4º

As normas do Proagro serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º

O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

I

elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

II

divulgar as normas aprovadas para o Proagro;

III

fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

IV

gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V

publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

VI

elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.

Art. 7º

A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973 .

Art. 9º

O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1991