Decreto nº 175 de 10 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973 , e do
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Capítulo XVI
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , DECRETA:
exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;
gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.
A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973 .
O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.
FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1991