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Artigo 5º do Decreto nº 175 de 10 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

I

elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

II

divulgar as normas aprovadas para o Proagro;

III

fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

IV

gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V

publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

VI

elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.

Art. 5º do Decreto 175 /1991