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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 175 de 10 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do Proagro:

I

os provenientes da participação dos produtores rurais;

II

outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;

III

as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

IV

recursos do Orçamento da União alocados ao programa. 1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996) 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)
Art. 3º, I do Decreto 175 /1991