Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 175 de 10 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:
I
elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
II
divulgar as normas aprovadas para o Proagro;
III
fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;
IV
gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
V
publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;
VI
elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.