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Artigo 4º do Decreto nº 175 de 10 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

As normas do Proagro serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º do Decreto 175 /1991