Decreto nº 1.687 de 6 de Novembro de 1995
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O inciso I do art. 7º do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 1.390, de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...) I- Administração Central: a) Direção: 1. Conselho de Administração; 2. Diretoria; b) Conselho Fiscal; c) Administração Setorial, composta de Departamentos; (...)"
Art. 2º
Fica incluído, no Estatuto de que trata este Decreto, o Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL , constituído dos arts. 23, 24 e 25, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais capítulos e artigos:
Capítulo IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.
Art. 24
O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único
Dentre os designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 25
Ao Conselho Fiscal compete:
I
fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II
opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
III
opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;
IV
dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;
V
analisar, no mínimo trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres conclusivos sobre tais documentos;
VI
examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício social, elaboradas pela Empresa;
VII
estabelecer e aprovar a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;
VIII
assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);
IX
apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI);
§ 1º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º
Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO Pedro Malan Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1995