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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.687 de 6 de Novembro de 1995

Altera o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

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Art. 25

Ao Conselho Fiscal compete:

I

fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II

opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

III

opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;

IV

dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;

V

analisar, no mínimo trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres conclusivos sobre tais documentos;

VI

examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício social, elaboradas pela Empresa;

VII

estabelecer e aprovar a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;

VIII

assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);

IX

apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI);

§ 1º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º

Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento."

Art. 25, §2º do Decreto 1.687 /1995