Decreto nº 1.591 de 10 de Agosto de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional , sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I
empréstimos em moeda;
II
aplicações em fundos de renda fixa;
III
investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;
IV
operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;
V
constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior.
Art. 2º
O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único
O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 4º
Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquota diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.199