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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.591 de 10 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 1º

O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional , sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I

empréstimos em moeda;

II

aplicações em fundos de renda fixa;

III

investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

IV

operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

V

constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior.

Art. 1º, I do Decreto 1.591 /1995