Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.591 de 10 de Agosto de 1995
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único
O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.