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Artigo 4º do Decreto nº 1.591 de 10 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 4º

Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquota diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 1.591 /1995